.
.
No Brasil, qualquer relação sexual com crianças e adolescentes menores de 14 anos é crime de estupro de vulnerável presumido, previsto no artigo 217-A do Código Penal. Esse entendimento é reforçado pela Súmula 593 do STJ, que determina que não há consentimento válido possível nessa faixa etária — ainda que haja relação afetiva ou experiência sexual anterior.
Dimensão do problema
Os estupros de vulneráveis representam 76% das ocorrências sexuais registradas no país. A maioria das vítimas são crianças e adolescentes negras, abusadas dentro de suas residências por familiares ou conhecidos (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025).
Entre 2019 e 2023, nasceram 82.604 bebês de crianças e adolescentes com até 14 anos — número que inclui também partos de adolescentes de 14 anos para contemplar casos em que a violência ocorreu quando tinham 13 anos.
A cada ano, são registrados 16,5 mil partos de crianças e adolescentes com menos de 14 anos, ou seja, decorrentes de estupro presumido. Isso equivale a 45 partos por dia e 1,9 parto por hora.
A violência é identificada pelos profissionais de saúde?
Segundo os dados do SINAN, foram registrados 18.130 mil casos de crianças grávidas com menos de 14 anos, enquanto vítimas de violência sexual (2019-2024), sendo que 75,22% delas são negras. Apesar de o dado ser significativamente inferior ao total de registros, a ocorrência é alarmante: a média é de 8 partos de meninas com menos de 14 anos por dia.
Os registros revelam uma urgência dupla: formar profissionais de saúde para o adequado registro das informações e romper com a naturalização das gestações de crianças e adolescentes menores de 14 anos: situações que, no Brasil, configuram crime.
Ameaça à vida
A gravidez na infância e na adolescência significa, na maior parte dos casos, um risco de vida. A média anual de internações de crianças e adolescentes menores de 14 anos em decorrência da gestação é 18.868 casos, totalizando 113.209, no período de 2019 a 2025 – o que equivale a 52 internações de crianças de até 14 anos em razão de gestação por dia. Vale destacar que 63,31% das internações são de meninas negras.
Desigualdade racial
A gravidez como consequência da violência afeta de forma desproporcional crianças e adolescentes negras, que correspondem a quase 74% dos casos — sendo 68,1% pardas e 5,8% pretas — representando um total de 61.684 nascimentos.
Entre crianças e adolescentes pretas e pardas com idades entre 8 e 14 anos, foram registrados 14.442 nascidos vivos em 2019. Nos anos seguintes, os números foram: 13.320 em 2020, 12.973 em 2021, 10.732 em 2022 e 10.417 em 2023.

Em relação às desigualdades geográficas, as maiores proporções de nascidos vivos são lideradas por São Paulo, que apresenta a taxa de 0,038, seguido pelo Pará (0,036), Bahia (0,034) e Maranhão (0,029). Na sequência, cinco Unidades da Federação registraram taxas muito próximas: Amazonas (0,023), Rio de Janeiro (0,023), Pernambuco (0,022), Minas Gerais (0,022) e Ceará (0,021). Completando a lista das dez primeiras Unidades da Federação, temos, por fim, o Paraná (0,014).

Desigualdades regionais
Os estados com as maiores proporções de nascimentos de bebês de crianças e adolescentes até 14 anos entre 2019 e 2023 são: São Paulo, Pará, Bahia, Maranhão, Amazonas, Rio de Janeiro, Pernambuco, Minas Gerais, Ceará e Paraná.
Por região, a concentração é:
Nordeste: 31.708 (38,39%)
Sudeste: 18.859 (22,83%)
Norte: 17.387 (21,05%)
Centro-Oeste: 6.451 (7,81%)
Sul: 6.195 (7,5%)
Desconhecido: 2.004 (2,43%)
Proteção e atendimento
A Resolução nº 258/2024 do CONANDA reforça o direito à proteção integral e ao atendimento humanizado de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.
O texto orienta o Sistema de Garantia de Direitos a assegurar:
- Acesso à informação e à saúde;
- Acesso ao aborto legal;
- Escuta especializada sem culpabilização;
- Sigilo e respeito à autonomia;
- Prevenção da violência psicológica e institucional.
A norma não cria novas leis, mas padroniza o atendimento e fortalece a garantia de direitos, colocando a saúde, a dignidade e a autonomia das vítimas no centro das políticas públicas.
Junto à Resolução 258/2024, há outras normas que formam um arcabouço integrado de atendimento às crianças e adolescente vítimas de violência sexual, garantindo: atendimento padronizado, caminhos clínicos claros para aborto legal, escuta especializada, proteção da privacidade e medidas para evitar revitimização institucional. São elas:
- Constituição Federal (CF/1988)
- Art. 227: proteção integral, prioridade absoluta e garantia de direitos à criança e ao adolescente.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990)
- Proteção, medidas de atendimento e garantia do interesse superior da criança e do adolescente.
- Código Penal
- Tipificação do estupro de vulnerável (menores de 14 anos) e previsão de aborto legal nos casos previstos em lei.
- Lei da Escuta Protegida (Lei nº 13.431/2017)
- Institui escuta especializada e depoimento especial para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, evitando revitimização.
Normas técnicas e portarias do Ministério da Saúde
- Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes: a norma orienta profissionais de saúde no atendimento integral às pessoas que sofreram violência sexual, garantindo acesso a serviços de saúde humanizados e multidisciplinares.
- Portaria n. 1.508/2005: disciplina o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei no âmbito do SUS, definindo protocolo para medidas de interrupção da gravidez no SUS (excetuados os casos de risco de morte à mulher).
Atenção Humanizada ao Abortamento (2014): norma destinada a profissionais de saúde e serviços que atendem mulheres em situação de abortamento, promovendo acolhimento, suporte psicológico, consentimento informado, privacidade e procedimentos seguros, além de orientações sobre planejamento reprodutivo. A norma destaca a importância da redução de estigmas, garantia dos direitos reprodutivos e prevenção de complicações, alinhando-se aos princípios de dignidade e autonomia das mulheres, bem como reforça a necessidade de acolhimento e não julgamento pela equipe médica.
.

Indicadores de saúde são ferramentas utilizadas para observar e avaliar dados que possibilitam dimensionar a qualidade da saúde ofertada para uma determinada população. Podemos, dessa maneira, relacionar fatores sociais, ambientais, econômicos com dados da saúde e localizar pontos sensíveis que precisam de atenção.
No caso da mortalidade gravídico-puerperal (mortalidade materna), o dado que utilizamos para a observação do indicador social não são os números brutos - ou seja, não basta avaliar quantas pessoas morreram em determinado ano -, mas sim a Razão da Mortalidade Materna (RMM). O número de nascidos vivos é utilizado como base para calcular a razão de mortalidade materna, pois serve como uma estimativa da quantidade de gestantes que estão expostas ao risco de morte por causas relacionadas à maternidade. Isso acontece porque, em muitos países do mundo, não há um registro do total de gestantes, apenas dos nascidos vivos. Assim, a RMM é obtida pela divisão entre o número de mortes maternas e o número de nascidos vivos em determinado período, multiplicado por 100.000 [1].
Para pensar…
Apesar do uso frequente do termo “mortalidade materna”, consideramos que ele deveria ser substituído pelo termo “mortalidade gravídico-puerperal”, uma vez que, assim, passamos a reconhecer a diversidade de corporalidades e de gêneros de pessoas que podem gestar, entre elas homens trans, pessoas transmasculinas, não-binárias e intersexo, entre outras identidades sexo-gênero dissidentes. Além disso, entendemos que esse termo também contribui para desnaturalizar a associação entre gestar e maternar, pois reconhece que se tratam de experiências e papéis diferentes que podem ou não ser exercidos de forma combinada pelas pessoas.
No entanto, essa inclusão e reconhecimento, “não minimizam a importância de ressaltar a categoria mulheres, também reconhecendo toda a pluralidade que a categoria abarca, em termos de raça/etnia ou orientação sexual, por exemplo, ao abordarmos direitos sexuais e reprodutivos. Sabemos que nem todas as mulheres compartilham das mesmas questões relacionadas à saúde sexual e reprodutiva, considerando as particularidades de pessoas intersexo, travestis, mulheres trans, pessoas não-binárias, algumas mulheres cisgênero e outras que não podem gestar, parir ou abortar” [2].
No presente texto, usaremos o termo “mortalidade gravídico-puerperal” como forma de reconhecer a diversidade de corporalidades e gêneros que abrangem a discussão relacionada aos direitos sexuais e reprodutivos.
O conceito de morte materna é definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), como o “óbito de uma mulher durante a gestação ou durante o período de 42 dias após seu término, devido a qualquer causa relacionada ou agravada pela gravidez ou por medidas relacionadas a ela, exceto por causas acidentais ou incidentais” [3].

Dados da Organização Mundial de Saúde apontam que, no mundo em 2023, a cada dia, cerca de 712 mulheres morreram por complicações relacionadas à gravidez ou parto. A maioria dessas mortes está concentrada em países em desenvolvimento, apontando uma enorme desigualdade na distribuição dos óbitos gravídico-puerperais, que chegam a alcançar uma RMM de 1.047 por 100 mil nascidos vivos na Nigéria, em contraponto à Noruega, com dois óbitos gravídico-puerperais por 100 mil nascidos vivos [4].
Até 2019, o Brasil apresentava uma tendência de queda da RMM, passando de 111,4 para 58,4 óbitos por 100.0000 NV. Com a pandemia da covid-19 essa redução foi interrompida, com o aumento de óbitos de gestantes e puérperas em 94%: a RMM passou para 107,5 óbitos /100.000 NV em 2021. Dados preliminares de 2022, apontam uma nova redução da RMM para 52,8 óbitos gravídico-puerperais para cada 100.000 nascidos vivos, voltando à tendência da década. Ainda assim, esse valor é quase duas vezes acima da meta de reduzir a RMM para 30 por 100.000 NV, até 2030, e bem maior do que a observada nos países que detém os menores valores no ranking mundial (Noruega teve 2 mortes maternas a cada 100.000 nascidos vivos, a Dinamarca, Suécia e Japão com 5 mortes) [5].
Nos casos de crianças e adolescentes com menos de 14 anos, considerando o seu desenvolvimento incompleto, a gestação nessa faixa etária apresenta altas taxas de óbito fetal e mortalidade gravídico-puerperal: identificou-se uma taxa de 13,64 natimortos por 1000 nascidos vivos nos dados de meninas gestantes de 10-14 anos, em contraste com a taxa de 10,72 por 1000 nascidos vivos em todas as faixas etárias. Já em relação à mortalidade gravídico-puerperal, as taxas foram significativamente maiores na faixa etária de 10-14 anos (RMM 62,57 por 100 mil nascidos vivos), em comparação com a taxa de todas as faixas etárias (RMM 52,27 por 100 mil nascidos vivos).
|
Apesar da enorme importância do monitoramento da mortalidade gravídico-puerperal (materna), o Brasil ainda apresenta problemas de subnotificação de óbitos e incorreções na classificação da causa básica de morte. De acordo com Simone Diniz, “persistem erros na determinação do tipo de óbito, se materno ou não, além da incompletude de dados, que comprometem as análises sobre a assistência prestada e as condições de vida das mulheres que morreram na gravidez, parto, aborto ou puerpério, quadro que varia substancialmente entre macrorregiões e estados brasileiros” [4]. |
Isso é importante para termos em mente que, apesar dos números serem bastante preocupantes, eles ainda estão subdimensionados.
Você sabia?
Fatores como raça, classe e idade afetam de forma direta os números de mortalidade:
- A mortalidade gravídico-puerperal é mais elevada entre as mulheres que vivem em áreas rurais e comunidades mais pobres.
- Comparadas a outras mulheres, as adolescentes enfrentam maior risco de complicações e morte em decorrência da gravidez.
