Estupro de vulnerável
No Brasil, qualquer relação sexual com crianças e adolescentes menores de 14 anos é crime de estupro de vulnerável presumido, previsto no artigo 217-A do Código Penal. Esse entendimento é reforçado pela Súmula 593 do STJ, que determina que não há consentimento válido possível nessa faixa etária — ainda que haja relação afetiva ou experiência sexual anterior.
Dimensão do problema
Os estupros de vulneráveis representam 76% das ocorrências sexuais registradas no país. A maioria das vítimas são crianças e adolescentes negras, abusadas dentro de suas residências por familiares ou conhecidos (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025).
Entre 2019 e 2023, nasceram 82.604 bebês de crianças e adolescentes com até 14 anos — número que inclui também partos de adolescentes de 14 anos para contemplar casos em que a violência ocorreu quando tinham 13 anos.
A cada ano, são registrados 16,5 mil partos de crianças e adolescentes com menos de 14 anos, ou seja, decorrentes de estupro presumido. Isso equivale a 45 partos por dia e aproximadamente 2 partos por hora.
A violência é identificada pelos profissionais de saúde?
Segundo os dados do SINAN, foram registrados 18.130 mil casos de crianças grávidas com menos de 14 anos, enquanto vítimas de violência sexual (2019-2024), sendo que 75,22% delas são negras. Apesar de o dado ser significativamente inferior ao total de registros, a ocorrência é alarmante: a média é de 8 partos de meninas com menos de 14 anos por dia.
Os registros revelam uma urgência dupla: formar profissionais de saúde para o adequado registro das informações e romper com a naturalização das gestações de crianças e adolescentes menores de 14 anos: situações que, no Brasil, configuram crime.
Ameaça à vida
A gravidez na infância e na adolescência significa, na maior parte dos casos, um risco de vida. A média anual de internações de crianças e adolescentes menores de 14 anos em decorrência da gestação é 18.868 casos, totalizando 113.209, no período de 2019 a 2025 – o que equivale a 52 internações de crianças de até 14 anos em razão de gestação por dia. Vale destacar que 63,31% das internações são de meninas negras.
Desigualdade racial
A gravidez como consequência da violência afeta de forma desproporcional crianças e adolescentes negras, que correspondem a quase 74% dos casos — sendo 68,1% pardas e 5,8% pretas — representando um total de 61.684 nascimentos.
Entre crianças e adolescentes pretas e pardas com idades entre 8 e 14 anos, foram registrados 14.442 nascidos vivos em 2019. Nos anos seguintes, os números foram: 13.320 em 2020, 12.973 em 2021, 10.732 em 2022 e 10.417 em 2023.

Em relação às desigualdades geográficas, as maiores proporções de nascidos vivos são lideradas por São Paulo, que apresenta a taxa de 0,038, seguido pelo Pará (0,036), Bahia (0,034) e Maranhão (0,029). Na sequência, cinco Unidades da Federação registraram taxas muito próximas: Amazonas (0,023), Rio de Janeiro (0,023), Pernambuco (0,022), Minas Gerais (0,022) e Ceará (0,021). Completando a lista das dez primeiras Unidades da Federação, temos, por fim, o Paraná (0,014).

Desigualdades regionais
Os estados com as maiores proporções de nascimentos de bebês de crianças e adolescentes até 14 anos entre 2019 e 2023 são: São Paulo, Pará, Bahia, Maranhão, Amazonas, Rio de Janeiro, Pernambuco, Minas Gerais, Ceará e Paraná.

Proteção e atendimento
A Resolução nº 258/2024 do CONANDA reforça o direito à proteção integral e ao atendimento humanizado de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.
O texto orienta o Sistema de Garantia de Direitos a assegurar:
- Acesso à informação e à saúde;
- Escuta especializada sem culpabilização;
- Acesso ao aborto legal;
- Sigilo e respeito à autonomia;
- Prevenção da violência psicológica e institucional.
A norma não cria novas leis, mas padroniza o atendimento e fortalece a garantia de direitos, colocando a saúde, a dignidade e a autonomia das vítimas no centro das políticas públicas.
Junto à Resolução n.º 258/2024, há outras normas que formam um arcabouço integrado de atendimento às crianças e adolescente vítimas de violência sexual, garantindo: atendimento padronizado, caminhos clínicos claros para aborto legal, escuta especializada, proteção da privacidade e medidas para evitar revitimização institucional. São elas:
Constituição Federal (CF/1988)
Art. 227: proteção integral, prioridade absoluta e garantia de direitos à criança e ao adolescente.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990)
Proteção, medidas de atendimento e garantia do interesse superior da criança e do adolescente.
Tipificação do estupro de vulnerável (pessoas com menos de 14 anos) e previsão de aborto legal nos casos previstos em lei.
Lei da Escuta Protegida (Lei nº 13.431/2017)
Institui escuta especializada e depoimento especial para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, evitando revitimização.
Normas técnicas e portarias do Ministério da Saúde
Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes: a norma orienta profissionais de saúde no atendimento integral às pessoas que sofreram violência sexual, garantindo acesso a serviços de saúde humanizados e multidisciplinares.
Portaria n. 1.508/2005: disciplina o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei no âmbito do SUS, definindo protocolo para medidas de interrupção da gravidez no SUS (excetuados os casos de risco de morte à mulher).
Atenção Humanizada ao Abortamento (2014): norma destinada a profissionais de saúde e serviços que atendem mulheres em situação de abortamento, promovendo acolhimento, suporte psicológico, consentimento informado, privacidade e procedimentos seguros, além de orientações sobre planejamento reprodutivo. A norma destaca a importância da redução de estigmas, garantia dos direitos reprodutivos e prevenção de complicações, alinhando-se aos princípios de dignidade e autonomia das mulheres, bem como reforça a necessidade de acolhimento e não julgamento pela equipe médica.


